O presente artigo tem por objetivo tecer breves considerações sobre a incidência ou não da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR sobre as receitas de exportação auferidas pelas empresas que desenvolvam suas atividades no regime de agroindústria.
Agroindústria é conceito legal que compreende a empresa que industrializa produção rural própria e adquirida de terceiros, o que a sujeita a um tratamento diferenciado da contribuição previdenciária patronal, a qual deixa de recair sobre a remuneração de seus empregados e passa a recair sobre a receita bruta advinda da comercialização de sua produção. 
Juntamente com esta contribuição substitutiva, a agroindústria também passa a pagar a contribuição ao SENAR calculada sobre a receita bruta no percentual de 0,25% (vinte e cinco décimos por cento).
É igualmente certo que no atual sistema tributário pátrio verifica-se uma clara tendência na Constituição Federal em desonerar as receitas advindas de atividade de exportação de mercadorias, o que tecnicamente recebe a denominação de “imunidade”.
Neste cenário, a agroindústria que exporta sua produção não arrecada a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta advinda da comercialização de sua produção.
Ocorre que a Receita Federal do Brasil, na qualidade de agente arrecadador da contribuição devida ao SENAR, vem sustentando que a aludida regra de imunidade não se aplica à aludida contribuição.
Para tanto, defende que a imunidade somente se aplicaria às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, não sendo aplicável às contribuições de interesse das categorias profissionais, categoria em que, no seu entender, a contribuição devida ao SENAR estaria enquadrada.
Contudo, a assertiva defendida pela Receita Federal não se sustenta, afinal, o SENAR encontra-se legalmente qualificado como um serviço social cujo único objetivo é oferecer formação profissional rural e executar a promoção social do trabalhador rural.
Não se trata de entidade que tenha por atribuição defender os interesses de uma determinada categoria profissional, estas sim custeadas por meio das contribuições denominadas corporativas, mas sim de uma entidade com objetivo exclusivamente social, integrante do chamado Sistema “S”, cujo objetivo, como já dito, é executar ações de formação profissional e promoção social.
Muito se diverge se nesta qualidade a contribuição ao SENAR seria contribuição social propriamente dita ou contribuição de intervenção no domínio econômico, contudo, não resta dúvida alguma de que ela não se qualifica como contribuição de interesse de categoria profissional ou corporativa.
Nesta qualidade, à luz do disposto no art. 149, §2º da Carta Magna, é incontroverso que as receitas de exportação obtidas por agroindústrias encontram-se imunes da incidência da contribuição ao SENAR, o que certamente representa importante fator para redução de custos tributários e melhora da margem de rentabilidade para as empresas do setor.
Thiago Boscoli Ferreira, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.