AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO: MEIO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE PERANTE ARBITRARIEDADE DO FISCO

As Cortes Superiores do Poder Judiciário e sua atuação se tornaram parte da vida do cidadão que acompanha noticiários televisivos ou eletrônicos. É cada vez mais comum se deparar com notícias que digam respeito aos temas que estão sendo julgados, destacando-se os afetados pela sistemática de repercussão geral, no caso do Supremo Tribunal Federal; e de recursos repetitivos, no caso do Superior Tribunal de Justiça.

A atenção dedicada aos julgamentos sob tais procedimentos está no fato de que as decisões proferidas possuem caráter vinculante e consequências totalmente palpáveis: ao órgão não apenas é possível declarar que uma lei é ou não inconstitucional, como também modular seus efeitos.

Na prática, significa poder dizer se um tributo ou conduta podem ou não serem exigíveis; se haverá direito à restituição de algum valor eventualmente pago; bem como a partir de qual data a decisão surtirá seus efeitos.

Tais elementos fazem com que o contribuinte, para poder estabelecer um planejamento financeiro e tributário, deva sempre permanecer atento às movimentações não apenas do órgão fiscal, como também do Poder Judiciário, justamente pelo fato de, como já mencionado, suas decisões possuírem caráter vinculante, mesmo diante da Administração Pública.

Ocorre que, por diversas vezes, é possível notar que mesmo após decisão judicial que estabeleça, objetivamente, as condições em que determinada exação pode ser exigida, o Fisco ou desconsidera as disposições ou confere interpretação própria para distorcê-las, lavrando autos de infração e imputando não apenas tributos, como multas elevadíssimas e desproporcionais.

É o caso, por exemplo, do Recurso Repetitivo 1.148.444/MG, julgado ainda em 2010, que estabeleceu que é lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda, demonstrada através da boa-fé, fixando balizas interpretativas para a verificação desta.

Mesmo sabiamente estando vinculada à decisão, a Administração Pública permanece, até os dias atuais, lavrando autos de infração pela glosa de créditos de ICMS, seja por desconsiderar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seja por conferir interpretação própria ao julgamento de modo a justificar suas pretensões.

Há de se ter, nesse contexto, que diante da dificuldade de ver o auto de infração anulado em âmbito administrativo, o contribuinte deve considerar o ajuizamento de demanda judicial.

A ação anulatória é o meio adequado para, não apenas promover uma reanálise do próprio mérito das provas que embasaram a autuação, como também para conferir efetividade às decisões tanto do STF como do STJ, decisões estas as quais a Administração Pública deve subserviência.

O que não se pode admitir, em nenhuma hipótese, é que ao contribuinte seja imputada exação indevida. Por isso, a consultoria jurídica tributária especializada é essencial para guiar adequadamente o contribuinte sempre pelo melhor caminho, orientando-o e promovendo as medidas mais eficientes para o melhor resultado prático.

ISABELA ESTEVES TEMPORIM, é advogada na Jorge Gomes Advogados, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente. Pós-graduada em Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributário – IBET. Pós-graduanda em Direito Processual Civil pelo IDP.