A tributação sobre a receita gerada pela comercialização dos Certificados de Recebimento de Créditos de Carbono (CBIOs) tem gerado bastantes debates no campo jurídico e tributário brasileiro. A questão central é a forma como as contribuições sociais para o PIS e a COFINS se aplicam sobre as receitas provenientes da venda de CBIOs, pois sua natureza é discutível no ambiente fiscal.
Os CBIOs foram criados pela Lei nº 13.576/2017 com o objetivo de incentivar a redução das emissões de gases de efeito estufa no Brasil. Cada certificado representa a compensação da emissão de CO2 pela empresa, podendo ser negociados no mercado financeiro, permitindo que as empresas obtenham receita com a sua venda na bolsa de valores.
E a receita gerada pela venda desses certificados levanta importantes questões tributárias, principalmente em relação ao PIS e à COFINS. Isso porque, por regra, as alíquotas de PIS e de COFINS são mais altas para as receitas operacionais da empresa, tidas como aquelas oriundas do exercício típico da sua razão social — 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS —, enquanto que para receitas financeiras, isto é, receitas que não tem origem na atividade da empresa, as alíquotas caem — 0,65% para o PIS e 4% para a COFINS.
Assim, a dúvida que surge é se a receita proveniente da venda de CBIOs deve ser considerada receita operacional para fins de apuração dessas contribuições ou se devem ser consideradas como ativos financeiros, recaindo, para tanto a alíquota diferenciada.
A comercialização dos CBIOs, por ser normalmente uma atividade distinta das atividades típicas das empresas, de acordo com a sua razão social, deve ser entendida como a negociação de ativos financeiros. Essa interpretação sugere que as receitas geradas pela venda de CBIOs devem ser tratadas como receitas financeiras, sujeitas às alíquotas previstas no Decreto nº 8.426/2015, que são mais vantajosas.
O Judiciário tem se inclinado para o reconhecimento da natureza financeira das receitas obtidas com a venda de CBIOs. Embora esses certificados estejam relacionados à atividade produtiva de biocombustíveis, sua venda não resulta diretamente da comercialização de bens, mas sim de um programa regulatório voltado à compensação das emissões de carbono.
Nesse sentido, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou a Apelação Cível Nº 5028277-80.2022.4.03.6100, firmando entendimento de que os montantes obtidos com a venda de CBIOs devem ser rotulados como receitas financeiras e, consequentemente, submetem-se às alíquotas fixadas no art. 1º do Decreto 8.426/2015.
Dessa forma, a questão tributária envolvendo a comercialização dos CBIOs é complexa e depende de uma análise cuidadosa da natureza dessas receitas e de sua relação com os objetivos ambientais do Brasil. Enquanto não houver uma mudança legislativa ou um posicionamento definitivo da Receita Federal ou do Judiciário, as empresas devem ficar atentas às orientações fiscais e buscar assessoria especializada para garantir o correto tratamento tributário. Isso evitará riscos fiscais e permitirá o aproveitamento de eventuais benefícios tributários, conforme as decisões judiciais favoráveis que têm sido proferidas.
ISABELLA RICORDI ANTUNES GAGO é Advogada na Jorge Gomes Advogados, Pós-graduada lato sensu em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e Pós-graduada lato sensu em Holding Familiar pela Faculdade Verbo Educacional.