A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO – NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Na última semana, o Superior Tribunal de Justiça proferiu importante decisão a tratar do tema da prescrição intercorrente das ações de execução para cobrança de créditos tributários.

Antes de adentrar no mérito da decisão, importante inicialmente fazer breve explicação do tema “prescrição intercorrente”.

A legislação que disciplina a cobrança judicial de débitos tributários determina que, na hipótese de proposta a ação de execução, o devedor ou bens aptos a garantir a execução não forem encontrados, o Juiz mandará suspender o curso da execução por 01 (um) ano, após o qual, o processo é remetido provisoriamente ao arquivo.

Se ali permanecer por mais 05 (cinco) anos, configura-se a prescrição intercorrente, o que em termos práticos, significa o cancelamento do débito.

Apesar de se tratar de sistemática prevista em lei, pairavam várias dúvidas nos Tribunais a respeito das datas de início de contagem dos prazos em questão, o que prejudicava e limitava a correta aplicação do instituto.

Neste sentido, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça veio trazer luz sobre estas dúvidas, estabelecendo que o início do prazo de 01 (um) ano se dá tão logo a Fazenda Pública, autora da ação de execução, tenha ciência, por meio do seu procurador, de que o devedor ou bens aptos a garantir a execução não foram encontrados.

Assim, o início da fluência do prazo de 01 (um) ano se dá de forma automática, ou seja, no momento da ciência de não localização do devedor ou de seus bens, não dependendo de qualquer intimação específica do Poder Judiciário com esta finalidade.

Outro aspecto extremamente importante da decisão do Superior Tribunal de Justiça reside no fato de que, decorrido o prazo de 01 (um) ano, inicia-se automaticamente a fluência do prazo prescricional, o qual, no caso de débitos tributários, é de 05 (cinco) anos.

Novamente, o início da fluência do prazo de 05 (cinco) anos se dá de forma automática, independente de qualquer intimação com esta finalidade.

Decidiu-se também, novamente pacificando questão objeto de grandes controvérsias, que somente a localização do devedor ou de bens aptos a garantir o débito são suficientes para suspender a fluência do prazo de prescrição intercorrente.

Assim, para suspender a fluência do prazo da prescrição intercorrente, não basta que a Fazenda Pública, por meio de seus procuradores, faça pedidos nos autos, sendo necessário que estes pedidos tenham como efeito a localização do devedor ou de bens para satisfação do débito.

Referida medida certamente inibirá prática comum adotada pela Fazenda Pública, consistente em formular petições, algumas delas sem qualquer potencial de produzir resultado prático, argumentando, por conseguinte, que o simples formular destas petições suspenderia a fluência do prazo prescricional.

Em suma, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça veio trazer clareza sobre a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, decisão esta com potencial de extinção de um expressivo número de execuções que há décadas se arrastam no Poder Judiciário, sem qualquer possibilidade de produzir efeito prático, e o pior, comprometendo o bom andamento de outros processos em que, tanto o contribuinte, quanto a Fazenda Pública, poderiam efetivamente ver seus anseios atendidos.

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Thiago Boscoli Ferreira, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.

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