A POSSIBILIDADE DA AÇÃO CAUTELAR FISCAL COMO COAÇÃO AO PAGAMENTO E A PREVENÇÃO AO CONTRIBUINTE

Com o objetivo de garantir efetividade à execução fiscal e diminuir a inadimplência tributária, o fisco, fazendo uso das prerrogativas administrativas e da legislação disponível, aprimora ferramentas que sejam aptas ao objetivo de satisfação de suas pretensões tributárias.

Hoje, a execução fiscal é primordialmente regulamentada pela Lei nº 6.830/1980, meio pelo qual a Fazenda Pública aciona o Poder Judiciário para exigir os valores corporificados na Certidão de Dívida Ativa.

Ocorre que o transcurso do tempo entre o início da execução e a satisfação objetivada nem sempre está ao lado da Fazenda exequente. As estatísticas do CNJ (Conselho Nacional de Justiça: Justiça em Números 2019) mostram que o tempo médio de uma execução fiscal é de 9 (nove) anos, recuperando-se, pelas vias do processo fiscal, apenas 1% do estoque da dívida ativa da União.

Para tentar modificar esse cenário, a Lei nº 8.397/92 fornece a ferramenta da ação cautelar fiscal, pela qual se pode pleitear a indisponibilidade dos bens do contribuinte em débito para com o Fisco, acautelando o pagamento devido aos cofres públicos. Em que pese referida ação ser prevista desde 1992, o instituto vem se tornando mais aparente, e cada vez mais utilizado.

Deve se atentar o contribuinte, porém, que as hipóteses que autorizam a propositura da ação cautelar, nos termos do artigo 2º de sua lei regulamentadora, são fundamentadas em comportamentos do devedor que indicariam propósito de se ilidir do pagamento do tributo, o que confere espaço para o fisco credor trabalhar com hipóteses de fraude fiscal.

A propositura de ação cautelar fiscal é medida drástica perante o contribuinte, que não apenas deve arcar com a provável indisponibilidade de seus bens, como também pela extensão da tese fiscal de presunção de comportamento fraudulento.

Pode-se aqui dispor que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em julgamento de Recurso Especial (REsp 1656172/MG, DJe 02/08/2019), no sentido de que, em caso de fraude, é possível que na medida cautelar de indisponibilidade, seja decretada também a indisponibilidade de bens de participantes do ilícito que não constem na execução fiscal, redirecionando-a às pessoas envolvidas que, originariamente, não são devedoras do tributo.

A medida ainda pode se tornar mais gravosa: em que pese a previsão legal seja de que, em caso de pessoa jurídica, a indisponibilidade deve recair somente sobre os bens do ativo permanente, o Superior Tribunal de Justiça já fixou ser possível, na hipótese de atos fraudulentos, a indisponibilidade de bens decorrente da medida cautelar fiscal não encontrar limite no ativo permanente.

Por vezes, a Fazenda Pública, de fato, detecta estrutura empresarial destinada à evasão fiscal, o que ocasiona reflexos inclusive em esfera penal.

Ocorre que, muitas outras vezes, há uma construção de suposta fraude pela conjunção de elementos isolados, que embora não estejam constituídos com qualquer fim de ludibriar a legislação, podem induzir ao erro, gerando interpretação fraudulenta quando, na realidade, esta é inexistente.

Mas, ao momento da comprovação de ausência de comportamento fraudulento, a ser realizada pelo advogado tributário especialista, o contribuinte já suportou medidas constritivas ao seu patrimônio, com todos os reflexos decorrentes da determinação judicial e do acre sabor do tempo pelo qual as medidas executivas se protraem.

A melhor medida, neste sentido, é a preventiva: estruturação da atividade empresarial e a adoção de comportamentos de melhor gestão, tanto na esfera contábil quanto tributária, sempre aliados à orientação profissional e especializada.

ISABELA ESTEVES TEMPORIM, é advogada na Jorge Gomes Advogados, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente. Pós-graduanda em Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributário – IBET.