A POLÊMICA SOBRE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS

A transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social, em regra, goza de imunidade tributária no que diz respeito ao ITBI, ou seja, o imposto não pode ser cobrado por disposição expressa contida na Constituição Federal.

Fala-se em regra, pois, nos casos em que comprovado que a atividade principal desenvolvida pelo adquirente reside na compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens e direitos, será legitima a exigência do ITBI por parte do Município competente.

Em que pese a existência de imunidade tributária no que diz respeito a incorporação de bens e direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, conforme determinou a Carta Magna, alguns Municípios vêm aplicando entendimento diverso por meios das denominadas “imunidades parciais”, em uma notória afronta ao princípio da legalidade, na medida em que não existe qualquer lei que permita aos municípios procederem desta forma.

Basicamente, estes Municípios defendem que em se verificando diferença entre o valor do imóvel adotado para fins de integralização, e o valor venal, considerando, por exemplo, a base de cálculo adotada para fins de ITR, a imunidade somente alcançaria o menor dos valores, devendo o ITBI ser cobrado pela diferença.

Entretanto, é imprescindível ter como premissa que a imunidade não pode ser ignorada: por expressa disposição contida na Constituição Federal o imposto não pode ser cobrado na hipótese de integralização, sem qualquer ressalva quanto ao valor do imóvel.

Assim, em decorrência de tais cobranças infundadas, é necessário acionar o Poder Judiciário para reconhecer o excesso do poder de tributar dos entes municipais.

Neste sentido, frisa-se, que recentemente, em julgamento de recurso de Agravo de Instrumento, foi proferida decisão pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul concedendo tutela de urgência para determinar a suspensão do crédito tributário, entendendo que a imunidade tributária nos casos de incorporação de pessoa jurídica em realização de capital com imóveis é inafastável, desde que não se tenha a preponderância em compra e venda, locação e arrendamento mercantil, não podendo esta ser reconhecida parcialmente.

Referida decisão é um claro demonstrativo de que o Poder Judiciário não permitirá que se reduza a efetividade e o alcance da regra de imunidade tributária por meio de interpretações pelos Municípios, trazendo segurança jurídica aos contribuintes que planejam seus negócios e patrimônio com base na Constituição Federal.

ISABELLA RICORDI ANTUNES GAGO é Advogada na Jorge Gomes Advogados, Pós-graduanda lato sensu em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).