Precedentemente, com o objetivo único e exclusivo de clarear esta obscura situação que coloca os contribuintes muitas vezes à margem da clandestinidade fiscal, necessário se faz observar acerca dos dispositivos constitucionais, bem como das normas gerais de Direito Tributário.
Neste sentido, insta observar que a relação tributária é uma relação que se coloca em dois níveis distintos, qual seja, aquele próprio ao sujeito ativo, gerador direta ou indiretamente da norma que lhe beneficia e da qual precisa para atendimento de suas necessidades públicas, e aquele outro do sujeito passivo, que suporta a exigência oficial de cuja determinação não participa, não lhe restando alternativa senão o de cumprir a correspondente obrigação indicada, desde que haja efetiva coerência com o sistema que a regulamenta.
A relação, portanto, é única relação de subordinação, distante daquela que se realiza contratualmente e peculiar ao direito privado.
É por isso que não se admite em Direito Tributário o princípio da reserva formal, ou seja, a assunção de que a lei possa conter previsões elásticas na determinação de situações futuras e não perfeitamente caracterizadas.
Assim, a tipologia própria deste ramo do Direito não se coaduna com a figura do tipo aberto. Aqui, exige-se segurança absoluta em sua configuração, determinando o Código Tributário Nacional, em seu art. 97, de forma expressa, que somente a lei pode determinar a formulação positiva, na sua qualificação e quantificação. Ao seu turno, o artigo 112 do CTN veda por inteiro as interpretações analógicas. 
Desta forma, o que se pretende ressaltar é o quanto se manifesta temerária a restrição de determinado contribuinte, com a simples propositura de eventual execução fiscal, pois como é de conhecimento, a Certidão de Dívida Ativa, embora goze legalmente da presunção de liquidez e certeza, materialmente, referida presunção é relativa no tocante à procedência de determinado crédito tributário reclamado.
Neste sentido, insta salientar que a inclusão do nome do contribuinte nos órgãos de proteção ao crédito, tais como o Cadin, Serasa, SPC, pode significar a inviabilidade da sua atividade empresarial, tendo em vista que a partir deste instante, o mesmo será carecedor de certidões negativas de débito, não podendo transacionar com órgãos públicos, realizar financiamento, dentre outros fatores imprescindíveis na atuação profissional.
Ora, o procedimento realizado no tocante a inclusão dos contribuintes nos órgãos de proteção ao crédito, não se harmoniza ainda, com os preceitos constitucionais, os quais são assegurados às partes, em processo judicial ou administrativo, os princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência.  Por ampla defesa deve-se entender o asseguramento que é feito aos réus de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade. É um instrumento orientador que o processo não se converterá em uma luta desigual em que o autor cabe a escolha do momento e das armas para travá-las e ao réu só cabe timidamente esboçar negativas. Não, forçoso se faz que ao acusado se possibilite a colocação da questão posta em debate sob um prisma conveniente à evidenciação da sua versão.
Aflora comodidade à Administração Pública autuar o contribuinte com fundamento em determinados dispositivos e, concomitantemente, negar o direito do mesmo poder exercer livremente o seu constitucional direito de defesa, praticando ato absolutamente coercitivo, no sentido de ver satisfeita a sua pretensão arrecadatória.
A propósito, há mais de quarenta anos, o Egrégio Supremo Tribunal Federal vem decidindo, de maneira sistemática, pela inconstitucionalidade das chamadas Sanções Políticas, que é justamente a utilização, pela Administração Pública, desses instrumentos coercitivos com a finalidade de obrigar o contribuinte ao pagamento de determinado tributo.
Neste contexto, há ainda que se considerar que inúmeras execuções fiscais, além de serem altamente discutíveis sob o ponto de vista jurídico, muitas delas estão prescritas ou ainda carecedoras de qualquer exigibilidade.
Por todo o exposto, observa-se que a inclusão dos contribuintes nos órgãos de proteção ao crédito, além de se demonstrar como ato coercitivo com a finalidade única de arrecadação, o presente ato não guarda qualquer correlação com a Constituição da República, ou mesmo com o Código Tributário Nacional, se manifestando em procedimento absolutamente arbitrário que o Poder Judiciário tem por norte combater.
LUIZ PAULO JORGE GOMES, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP.