A DEFASAGEM DA TABELA DO IMPOSTO DE RENDA

Já de início, é importante fixarmos a premissa de que o propósito de se realizar a correção da tabela do imposto de renda é tão-somente recompor o poder de compra do contribuinte, neutralizando, desta forma, os efeitos corrosivos da inflação.

Nesse sentido, importante observar que diante de estudo promovido pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, a defasagem da Tabela do Imposto de Renda acumulada desde 1996 até Janeiro de 2021 é de 113,09%, diante de uma inflação acumulada no mesmo período na ordem de 346,69%.

Referida defasagem se demonstra de forma mais evidente quando fazemos uma comparação entre a tabela do imposto de renda e o salário mínimo.

Em janeiro de 1996, por exemplo, enquanto o salário mínimo se perfazia no valor de R$ 100,00 (cem reais), a isenção se dava no montante de R$ 900,00 (novecentos reais), ou seja, o limite de isenção equivalia a 09 (nove) salários mínimos. Em outras palavras, era isento do imposto de renda, todos os trabalhadores que ganhassem até 09 (nove) salários mínimos.

No ano de 2004, o salário mínimo preencheu a quantia de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), enquanto a isenção se deu no valor de R$ 1.058,00 (Um mil e cinquenta e oito reais), ou seja, enquanto no ano de 1996 todos os trabalhadores que ganhassem até 09 (nove) salários mínimos estavam isentos do imposto de renda, no ano de 2004, só ficou isento do imposto de renda aquele que auferiu rendimentos até aproximadamente 04 (quatro) salários mínimos.

Hoje, com o salário mínimo na ordem de R$ 1.100,00 e a faixa de isenção no valor de R$ 1.903,98, o que temos é uma isenção que somente alcança aqueles que auferem rendimentos mensais de 1,73 (um inteiro e setenta e três décimos de por cento) salários mínimos. Com a defasagem, o que se tem é o pagamento de imposto de renda por alguém que não necessariamente auferiu renda ou acresceu o seu patrimônio, o que vai em sentido contrário da essência do próprio imposto.

Consagrado expressamente no art. 150 da Constituição da República de 1988, o princípio do não-confisco se opera sempre que um tributo se tornar excessivamente oneroso, violando o direito de propriedade, os princípios da capacidade contributiva, da razoabilidade e da igualdade, reduzindo o patrimônio do contribuinte em razão da exacerbada cobrança de um tributo.

Assim, por todo o exposto, sem ambages de tudo o que já foi dito e sermos sabedores dos compromissos que o Governo detém para exercitar sua administração, se revela sobremaneira importante a correção integral da tabela, não só para anular os efeitos da infração, mas principalmente para evitar o pagamento de renda por aqueles por aqueles que não tenham auferido ganhos reais.

LUIZ PAULO JORGE GOMES, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, Ex-Conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.
luizpaulo@jorgegomes.com.br