Muito se tem ouvido falar sobre a importância do Positivismo Lógico na aplicação da Ciência Jurídica, utilizando este instrumento para que a linguagem tenha a aplicabilidade e a eficácia necessária que o sistema lhe impõe.
Para tanto, importante observarmos que o Positivismo Lógico foi a concepção dada a um movimento preocupado em discutir problemas relativos à natureza do conhecimento científico que adquiriu corpo e expressividade na segunda década deste século na cidade de Viena, na Áustria. 
Sob este raciocínio, os integrantes desse movimento, estudavam e analisavam os conceitos básicos dos princípios e dos objetivos do conhecimento científico em geral, bem como os resultados de sua efetiva aplicação, sendo de sua percepção a conclusão de que a linguagem natural, com os defeitos que lhe são inerentes, jamais traduziria adequadamente os anseios cognoscitivos do ser humano, obscurecendo a explicação ou a compreensão do objeto. Por isso, a necessidade da elaboração de linguagens artificiais, assim entendidas as linguagens naturais “purificadas” onde os termos imprecisos fossem substituídos por vocábulos novos.
Desta forma, o movimento apresentou uma concepção científica do mundo, colocando a linguagem do saber contemporâneo sob rigorosas bases intersubjetivas e ressalvando que todo o conhecimento fica circunscrito ao domínio do conhecimento empírico, entendido este, como o ensinamento segundo o qual, todo o conhecimento provém unicamente da experiência.
Assim, advertiam sobre a inconsistência de termos precariamente definidos, tais como “alma”, “bem comum”, “espírito dos povos”, dentre outros inúmeros de cunho metafísico. Neste sentido, concluíam que a visão científica do mundo propugna por autênticas bases racionais para a existência associativa do homem, assim como para o próprio conhecimento humano.
Neste sentido, o estudo do Direito, ganha importante valor de cientificidade, pois quaisquer de seus enunciados, só tomam forma após a competente constatação no mundo real, de sua eficácia e aplicabilidade.
Ao seu turno, a correta inteligência de qualquer disposição legal não pode ser alcançada pela simples leitura de seu teor isoladamente considerado. A norma jurídica jamais pode ser aplicada a um só mandamento, com abstração do conjunto do qual é parte.
Por essa razão, somente com a interpretação sistemática de todo o sistema, com a apreensão de seus princípios informadores, pode conduzir à correta aplicação de cada um dos seus mandamentos.
O regime jurídico da tributação não é um amontoado ilógico e díspar de mandamentos desconexos e independentes reciprocamente. Por instância própria da dogmática jurídica e exigência universal da Ciência do Direito, é um conjunto uno, coeso e harmônico de disposições normativas, hierarquicamente dispostas e sistematicamente organizadas, de forma a erigir uma unidade estruturada em torno de alguns princípios básicos, cujas matrizes estão na Constituição e na Lei.
Determina a Constituição da República, em seu art. 5º, LVII, entre outros precisos dispositivos, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”
Sobredita norma, por ter eficácia plena e aplicabilidade imediata, por si só, deveria produzir imediatos efeitos no sistema jurídico, sendo de mediano raciocínio concluir que não há possibilidade de se imputar qualquer pena a quem quer que seja, sem que antes haja competente sentença que assim o declare culpado e, por consequência, responsável pelo determinado ato.
Porém, a experiência no mundo fenomênico, atributo o qual é peculiar a Ciência Jurídica, nos mostra que relativamente a atividade exercida pela Fiscalização Tributária, o processo do ônus da prova se inverte sem qualquer legitimidade, pois hoje, o contribuinte primeiro tem que se defender, para depois ser declarado inocente.
Ora, comportamentos como este, é negar o próprio Estado de Direito, pois como visto acima, a Constituição da República garante que aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, será assegurado o direito de que os mesmos, a priori sempre serão inocentes, exceto se houver uma sentença que assim os declare culpado.
Portanto, a título de observação, apenas ressaltamos que toda e qualquer medida adotada pela fiscalização tributária em que primeiro se imputa a prática de ato ilícito a alguém para depois lhe conceder o direito de defesa, é no mínimo agir com omissão aos mandamentos expressos em nossa Constituição Federal.
LUIZ PAULO JORGE GOMES, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP.