A AGUARDADA REGULAMENTAÇÃO DA TRANSAÇÃO FISCAL

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Com o propósito de gerar estímulo à regularização e à resolução de conflitos fiscais entre a União e os seus contribuintes, o presidente Jair Bolsonaro assinou na data de 16/10/2019, a Medida Provisória nº 899, denominada de MP do Contribuinte Legal, hipótese essa legalmente prevista no art, 171 do Código Tributário Nacional, pendente há mais de 50 (cinquenta) anos para a sua regulamentação.

Neste sentido, a Medida Provisória em questão vem como um importante instrumento de coalisão para fazer frente a relação de repleto conflito marcada entre os contribuintes e a administração tributária a alta complexidade tributária que acaba por induzir ao excesso de litígios, com o congestionamento da Justiça e do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e ainda, a ausência de mecanismos que permitam alternativas para negociar os débitos de difícil recuperação para a Administração Tributária.

Entretanto, a proposta em questão está longe de ser apenas e tão-somente uma oportunidade de parcelamento do passivo fiscal. Muito pelo contrário, o que se propõe, na verdade, é uma nova relação tributária a ser desenvolvida, requerendo, acima de tudo, consciência, lealdade e respeito de todas as partes envolvidas, baseada na cooperação e soluções consensuais de litígios e que acima de tudo ocorram concessões recíprocas entre as partes.

Para tanto, as transações tributárias envolvem duas modalidades, quais sejam: transações na cobrança da dívida ativa e transações no contencioso tributário.&#160

No que se refere às transações na cobrança da dívida ativa, as mesmas serão direcionadas àqueles contribuintes classificados como C ou D na Dívida Ativa da União, ou seja, contribuintes que possuem dívidas irrecuperáveis ou de difícil recuperação, como de empresas falidas ou sem patrimônio, por exemplo, com a ressalva de que os respectivos contribuintes não tenham praticado atos fraudulentos ou de concorrência desleal, que reconheçam expressamente o débito junto à União e que não tenham alienado bens ou direitos, sem prévia comunicação ao fisco, quando exigido por lei.

Para essa modalidade, os descontos serão de até 50% sobre o total da dívida, podendo aumentar para até 70% no caso de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas (os descontos ocorrem apenas sobre as parcelas acessórias ((juros, multas, encargos)), não atingindo o valor principal da dívida, e não abrangem multas criminais ou decorrentes de fraudes fiscais, sendo que o pagamento deverá ser em até 84 meses, podendo aumentar para 100 meses, e haverá a possibilidade de concessão de moratória (carência para início dos pagamentos).&#160

Relativamente às transações no contencioso tributário, que abrangem processos na Justiça ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), estarão sempre condicionadas a concessões recíprocas entre as partes e abrangem dívidas caracterizadas por controvérsias jurídicas relevantes e disseminadas, resultantes da alta complexidade tributária.

Assim, não tenho qualquer dúvida que embora seja o primeiro passo de um caminho ainda muito longo a ser percorrido, se efetivamente forem cumpridos os princípios e regras que norteiam a presente regulamentação, estaremos sim diante de uma nova realidade em que respeitados os direitos dos contribuintes e conscientes esses de sua responsabilidade frente a sociedade, teremos um Estado ainda mais próspero, não só financeiramente, mas principalmente no que se refere ao cumprimento da sua efetiva função pública, formando assim um verdadeiro Estado de Direito.

LUIZ PAULO JORGE GOMES, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, Ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.

luizpaulo@jorgegomes.com.br

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