A Reforma Tributária, que alterou o art. 155 da Constituição Federal, ocasionou alterações consideráveis no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), tais como a introdução de alíquotas progressivas.
O tema interessa diretamente a quem busca proteger e transmitir seu patrimônio de maneira planejada, já que a referida mudança poderá impactar tanto doações quanto sucessões em razão de falecimento.
Alguns estados, como Rio de Janeiro, Mato Grosso e Santa Catarina, já utilizam o sistema de alíquota progressiva, enquanto outros estados, buscam se adaptar as modificações ocasionadas pela Reforma Tributária, tal como o estado de São Paulo.
Atualmente, no estado de São Paulo, aplica-se a alíquota de 4%, independentemente do valor dos bens ou direitos transmitidos, entretanto, objetivando alinhar-se ao novo cenário, dois projetos de lei foram apresentados:
O PL nº 107/2024, propõe a aplicação de alíquota progressiva com percentual mínimo de 2% (dois porcento) e máximo de 8% (oito porcento) sobre o valor de bens doados ou sucedidos.
Em contrapartida, em 05/05/2025, o Deputado Lucas Bove, apresentou o PL nº 409/2025, que também propõe a aplicação de alíquota progressiva, mas em percentual mínimo de 1% (um por cento) e máximo de 4% (quatro por cento) sobre o valor dos bens transmitidos.
O autor do PL nº 409/2025, ressalta que decidiu estabelecer o teto estadual em 4%, embora a Constituição permita até 8%, justamente para garantir a promoção da justiça fiscal e a preservação da competitividade tributária do estado, bem como a redução de riscos de evasão fiscal.
Vejamos o comparativo de ambos os projetos:
PL nº 107/2024
Alíquota |
Base de Cálculo em UFESPs |
Base de Cálculo em Reais |
2% |
Igual ou inferior a 10.000 |
R$ 370.200,00 |
4% |
10.000 a 85.000 |
R$ 370.200,00 a R$ 3.146.700,00 |
6% |
85.000 a 280.000 |
R$ 3.146.700,00 a R$ 10.365.600,00 |
8% |
Superior a 280.000 |
R$ 100.365.600,00 |
PL nº 409/2025
Alíquota |
Base de Cálculo em UFESPs | Base de Cálculo em Reais |
1% |
Igual ou inferior a 10.000 |
R$ 370.200,00 |
2% |
10.000 a 85.000 |
R$ 370.200,00 a R$ 3.146.700,00 |
3% |
85.000 a 280.000 |
R$ 3.146.700,00 a R$ 10.365.600,00 |
4% | Superior a 280.000 |
R$ 100.365.600,00 |
Independentemente do Projeto de Lei aprovado, fato é que as alíquotas progressivas de ITCMD podem causar impacto significativo ao patrimônio do contribuinte, de modo que adiar decisões pode resultar em custos elevados, motivo pelo qual um planejamento sucessório eficaz garantirá proteção ao patrimônio familiar e economia fiscal, bem com a paz familiar e harmonia entre os herdeiros.
LIDIANE RUANI DOS SANTOS, é assistente jurídico na Jorge Gomes Advogados, Bacharel em Direito pela Bacharel em Direito pela Universidade do Oeste Paulista – UNOESTE.