RFB. Instrução Normativa nº 1942, de 27/04/2020. (Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017)

Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 32 e no inciso I do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e no art. 70 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 30. ……………………………………………………………………………………………………
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IV – 20% (vinte por cento), exceto no período compreendido entre 1º de janeiro de 2019 e 29 de fevereiro de 2020, no qual vigorará a alíquota de 15% (quinze por cento), nos casos de bancos de qualquer espécie e de agências de fomento.” (NR)
“Art. 30-A. As pessoas jurídicas a que se refere o inciso IV do art. 30 tributadas pelo lucro real trimestral a que se refere o caput do art. 31 deverão realizar, relativamente ao primeiro trimestre de 2020, os seguintes procedimentos para determinar o valor devido da CSLL relativa ao período de apuração:
I – calcular a proporção entre o total da receita bruta do mês de março e o total da receita bruta do trimestre;
II – aplicar o percentual calculado na forma prevista no inciso I sobre o resultado ajustado do trimestre;
III – aplicar a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor apurado na forma prevista no inciso II; e
IV – adicionar o valor calculado na forma prevista no inciso III à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o resultado ajustado do trimestre.
§ 1º Alternativamente ao estabelecido no caput, as pessoas jurídicas referidas neste artigo poderão realizar os seguintes procedimentos para determinar o valor devido da CSLL relativa ao período de apuração:
I – calcular o resultado ajustado relativo aos meses de janeiro e fevereiro;
II – calcular a diferença entre o resultado ajustado do trimestre e o resultado ajustado a que se refere o inciso I;
III – aplicar a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a diferença apurada na forma prevista no inciso II, caso seja positiva;
IV – adicionar o valor calculado na forma prevista no inciso III à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o resultado ajustado do trimestre.
§ 2º A alternativa prevista no § 1º será aplicável somente se a diferença a que se refere seu inciso II for positiva.” (NR)
“Art. 30-B. As pessoas jurídicas a que se refere o inciso IV do art. 30 tributadas com base no lucro real anual a que se refere o § 3º do art. 31 e que apurarem a CSLL devida em cada mês na forma prevista no art. 45 deverão aplicar a alíquota de 20% (vinte por cento) a partir de 1º de março de 2020.
§ 1º No ano-calendário de 2020, as pessoas jurídicas referidas no caput que levantarem balanços ou balancetes a partir de 1º de março para os fins previstos nos incisos III e IV do art. 47 deverão, para calcular a CSLL devida com base no resultado ajustado do período em curso, realizar os seguintes procedimentos para determinar o valor devido da CSLL relativa ao período de apuração:
I – calcular a proporção entre o total da receita bruta do mês de março de 2020 até o último mês abrangido pelo período em curso e o total da receita bruta desse período;
II – aplicar o percentual calculado na forma do inciso I sobre o resultado ajustado do período em curso;
III – aplicar a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor apurado na forma prevista no inciso II;
IV – adicionar o valor calculado na forma prevista no inciso III à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o resultado ajustado do período em curso.
§ 2º Alternativamente ao estabelecido no § 1º, as pessoas jurídicas referidas no caput poderão realizar os seguintes procedimentos para fins de cálculo do valor devido da CSLL relativa ao período em curso:
I – calcular o resultado ajustado relativo aos meses de janeiro e fevereiro;
II – calcular a diferença entre o resultado ajustado do período em curso e o resultado ajustado a que se refere o inciso I;
III – aplicar a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a diferença apurada na forma prevista no inciso II, caso seja positiva;
IV – adicionar o valor calculado na forma prevista no inciso III à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o resultado ajustado do período em curso.
§ 3º A alternativa prevista no § 2º será aplicável somente se a diferença a que se refere seu inciso II for positiva.” (NR)
“Art. 30-C. As pessoas jurídicas a que se refere o inciso IV do art. 30 tributadas com base no lucro real anual apurarão o valor da CSLL devida em 31 de dezembro de 2020 de que trata o § 4º do art. 31 na forma prevista no § 1º do art. 30-B, considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Alternativamente ao estabelecido no caput, as pessoas jurídicas referidas neste artigo poderão realizar os procedimentos descritos nos §§ 2º e 3º do art. 30-B para fins de cálculo do valor devido da CSLL relativo ao ano-calendário de 2020.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO