PRAZO PARA A ASSEMBLEIA DE SÓCIOS

De maneira muito pertinente, o Plenário do Senado Federal, sensível a todos os reflexos provocados em razão da pandemia do coronavírus e consciente do quanto isso pode implicar no dia a dia das empresas, aprovou em sessão remota no dia 02/07/2020, a Medida Provisória nº 931/2020, a qual prorroga o prazo, para empresas e cooperativas realizarem as assembleias gerais ordinárias de acionistas ou sócios e a mesma segue agora para sanção do Sr. Presidente da República.

No art. 1º da respectiva MP foi previsto que a sociedade anônima cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social, enquanto que no art. 4º, foi previsto que a sociedade limitada cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios a que se refere o art. 1.078 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.

As assembleias em questão, além de ser um requisito formal a ser cumprido pelas empresas, é ainda de fundamental importância para que os sócios e/ou acionistas possam analisar, entre outras questões, as demonstrações financeiras, a destinação dos lucros e a distribuição de dividendos entre os mesmos.

Ainda segundo a Medida Provisória em questão, os mandatos de diretores e de membros dos conselhos fiscal e de administração dessas pessoas jurídicas devem ser prorrogados até a realização da assembleia geral, nos termos do que estabelecem as novas regras.

Ficou determinado também que enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia da covid-19, os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços; e a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de trinta dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.

Com isso, ainda que sejam exceções a uma realidade que infelizmente ainda teima em prevalecer no dia a dia da nossa República, atos como esse nos faz crer que embora na grande maioria das vezes a predileção dos procedimentos esteja focada nos interesses pessoais, nossos representantes são conscientes dos anseios do seu povo e realmente o que falta é dar ensejo à verdadeira supremacia do interesse público.

LUIZ PAULO JORGE GOMES é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, Ex-Conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.
luizpaulo@jorgegomes.com.br