PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

Talvez recaia sobre uma das maiores certezas que temos – a morte, um dos assuntos mais complexos de se discutir. O certo é que poucas pessoas se sentem a vontade para tratar de matéria que significa, inexoravelmente, a vida das demais pessoas diante da sua própria ausência.

Contudo, ao contrário do que muitos imaginam, o planejamento sucessório não se restringe em somente antecipar um eventual processo de inventário. Diferentemente, nele se trata não só da transmissão de patrimônio, mas principalmente na condução conjunta entre patriarca e herdeiros, sobre a melhor forma de gerir a atividade econômica eventualmente existente e os seus próprios bens.
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Realizados estes esclarecimentos iniciais, insta ainda observar que quando tratamos de um tema tão abrangente quanto a sucessão, não podemos nos restringir à superficial criação de uma estrutura organizacional apta a reunir determinada quantidade de bens.
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Dada a importância da presente matéria, é necessário que se alce voo mais sólido. Para tanto, o norte do referido procedimento, salvo situações específicas, deverá contemplar três imprescindíveis pilares, quais sejam: a) Economia Financeira b) Segurança do Patrimônio e c) Harmonia Familiar.
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No que se refere à economia financeira, nos reportamos não só a um detido estudo tributário apto a se proteger de todos os aumentos da alíquota do ITCMD (Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) que estamos presenciando em relação a grande parte dos Estados da Federação, elevando o referido imposto à alíquota máxima (8%) permitida pela Constituição Federal. Assim como também não nos restringimos aos demais ganhos provenientes das possibilidades que nos autorizam a legislação do imposto de renda, em se trabalhar com diferentes hipóteses de base de cálculo.
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Aqui, deverá se desenvolver especial análise em relação às eventuais atividades econômicas desenvolvidas, no sentido de se consolidar o melhor modelo tributário para aquela específica atuação. Mas a economia também não se esgota nesse aspecto.
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Teremos ainda que verificar qual o melhor cenário diante de uma eventual venda de bens e a consequente apuração de ganho de capital o preenchimento das hipóteses concessivas de imunidade no que se refere ao pagamento do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) sem falar na economia de eventuais despesas apuradas em um processo de inventário (custas processuais, escrituras públicas, honorários advocatícios, etc…).
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Relativamente à segurança do patrimônio, o planejamento em questão tem como foco não apenas desvincular o conjunto de bens da pessoa física diretamente relacionada ao desenvolvimento da atividade econômica, mas sim desenvolver regras que o protejam também em relação a eventuais infortúnios dos próprios herdeiros e/ou sucessores, sempre com foco na perenidade de um patrimônio que, na grande maioria das vezes, foi conquistado através de muito labor pelo respectivo patriarca.
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Por fim, no tocante a Harmonia Familiar – a qual consideramos ser o aspecto mais importante do trabalho em referência -, é imprescindível que se crie a consciência de que, muito diferente da condição entre pais e filhos, ali está se tratando de algo que vai muito além, formando um sólida relação de negócios, na qual deverá se distinguir a figura dos simples herdeiros, daqueles que serão os sucessores – os quais efetivamente vão conduzir profissionalmente as referidas questões, por meio de regras claras de convivência e governança corporativa.
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Assim, por todo o exposto, acreditamos que ao tratar do tema com a abrangência, especialidade e respeito que o caso requer, muito mais do que se discutir uma transmissão fria de um determinado conjunto de bens, o que se desenvolve, na verdade, é o fortalecimento da própria família na busca de um resultado que é comum.
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LUIZ PAULO JORGE GOMES, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP.