INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL

A contribuição social patronal sobre a folha de salário tem por base de cálculo o salário-contribuição, o qual consiste em todas as verbas trabalhistas de natureza salarial, excetuando as hipóteses previstas no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91.

Por muito tempo se discutiu a constitucionalidade de incluir o salário maternidade na base de cálculo da contribuição social. Isso porque o artigo 28, §§2º e 9º da Lei 8.212/91 dispunham que o salário maternidade compunha a base de cálculo da contribuição social. Todavia, muitos contribuintes defendiam que tal verba não possui natureza salarial.

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 576.967, julgado em sede de Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que a incidência de contribuição social patronal sobre o salário maternidade é inconstitucional.

O STF reconheceu que o salário maternidade é uma verba não contraprestacional, portanto, não tem natureza salarial, dessa forma não pode integrar o salário-contribuição, consequentemente, não integra a base de cálculo da contribuição social patronal.

Outro argumento utilizado pelo Ministro Barroso, é que a tributação sobre o salário maternidade encareceria a prestação de serviços pela mulher, o que por sua vez, pode desestimular a contratação de empregados do sexo feminino.

Importante destacar que tal entendimento pode ser estendido às contribuições devidas a terceiros, as quais somadas, tem uma alíquota de aproximadamente 5,8% a depender do setor, sobre a folha de salários. A exclusão da base de cálculo das contribuições devidas a terceiros é lógica, uma vez que essas têm por base de cálculo o salário-contribuição, ou seja, se o salário maternidade não integra o salário-contribuição esse não pode ser base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros.

As empresas podem pleitear a restituição desse indébito tributário, seja pela compensação, seja pela repetição, de modo a aumentar o seu faturamento. As empresas que possuem passivo tributário correspondente ao não pagamento de contribuição social e contribuições devidas a terceiros podem se valer desse julgado para reduzir o seu passivo, inclusive com a suspensão da execução fiscal até que o valor da dívida seja recalculado.

Nós da Jorge Gomes Advogados estamos a disposição para responder qualquer eventual dúvida sobre o tema.

Joel Vieira Berçocano é estagiário na Jorge Gomes Advogados e bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente.