IMUNIDADE DE CONTRIBUIÇÕES NAS EXPORTAÇÕES POR TRADING COMPANY.

Em recente decisão o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o artigo 170, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa n. 97/2009, na qual a Receita Federal do Brasil exigia o recolhimento de contribuições sociais referente a receitas de exportações por intermédio de trading companies.

A decisão da Corte Suprema vai ao encontro do comando constitucional do artigo 149, §2º, inciso I, o qual prevê expressamente que as contribuições sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.

Embora o texto constitucional empregue uma prescrição ampla e abrangente, sem distinguir qual o tipo de operação – se direta ou por trading company – a Receita Federal do Brasil limitou o alcance da imunidade, restringindo-a para alcançar apenas exportações que envolvessem o exportador brasileiro diretamente com o importador estrangeiro.

A decisão, que julgou inconstitucional o artigo da Instrução Normativa, foi proferida dentro de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade e passou a produzir efeitos para todos, inclusive para aqueles contribuintes que não estavam discutindo o assunto nas searas judiciais e administrativas.

Nesse cenário, duas conclusões são perceptíveis: o contribuinte não é mais obrigado a recolher contribuição social em razão de operações de exportação e, se assim o fez, tem direito a restituição do crédito tributário pago indevidamente.

GUSTAVO MARTINEZ BORGES, é Advogado na Jorge Gomes Advogados, Pós-graduando em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) e graduando em Ciências Contábeis na Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (FIPECAFI).