Gaúchos se preparam para alta da imposto sobre transmissão de herança – 26/10/2015

Imagine uma alternativa que, além de não gerar dor de cabeça aos herdeiros, garante economia. Pode parecer algo distante ou complicado, mas essa solução existe e é geralmente acessível. A doação é encarada pelos especialistas como a melhor maneira de garantir o destino correto aos bens e, de quebra, ter uma alíquota menor do Imposto sobre Transmissão de Bens Causa Mortis e Doação (ITCMD) recaindo sobre o patrimônio.

A alternativa ganha ainda mais importância agora, com a alta já anunciada ITCMD a partir de janeiro de 2016 para os gaúchos. O imposto, embora seja apontado como um dos menos importantes para os cofres públicos, tornou-se uma alternativa para reforçar os caixas públicos. No Rio Grande do Sul, a Lei 14.741, publicada no Diário Oficial do Estado em 25 de setembro de 2015, determina que a alíquota da transmissão causa mortis irá variar de 0% (isenta) a 6%. A doação em vida será de 3% ou 4% sobre o valor herdado. Além disso, a nova legislação, fruto do Projeto de Lei 213/2015, prevê uma tabela progressiva das alíquotas conforme o valor da herança.

Com as alterações, o escritório PLKC Advogados, um dos maiores com equipe especializada no assunto, viu a procura pelo serviço de planejamento sucessório quase dobrar desde o início deste ano. “Isso ocorre porque o brasileiro tem medo de mudanças repentinas e aproveita para se planejar antes que tudo mude”, pontua Márcia Setti, advogada especialista em direito societário e sócia do PLKC.

A doação é um processo relativamente simples e, do ponto de vista fiscal, dificilmente não é vantajoso. No caso de uma pessoa física que quer doar um imóvel, por exemplo, basta ir até o cartório e solicitar uma escritura de doação. Já quando se tratar de pessoa jurídica e houver o interesse em realizar a doação de uma porcentagem da empresa, é necessário realizar um contrato detalhado, recolher o imposto e fazer uma alteração contratual do negócio ou no livro de registros.

Mesmo assim, é sempre bom buscar um profissional especializado e incluir nos contratos cláusulas de incomunicabilidade, empenhabilidade e alienabilidade. “Isso garantirá que apenas a pessoa a quem a doação se destina possa gozar o bem e que isso ocorrerá após a morte do doador. Caso contrário, pode haver problemas”, adverte Márcia, também autora do livro Planejamento Sucessório, aspectos familiares, societários e tributários, ao lado dos seus sócios José Henrique Longo e Luiz Kignel.

A doação, explica a advogada Verônica Sprangim, do escritório Duarte Garcia Caselli Guimarães Terra (DGCGT), não significa, necessariamente, passar os bens em vida, mas estruturar o patrimônio para que a sucessão se dê com menor carga tributária e menor custo do que se daria com a sucessão causa mortis. Para consolidar a transação, Verônica complementa que o planejamento sucessório ou a afetação inter vivos pode lançar mão da constituição de uma pessoa jurídica, da reorganização societária, da instituição de fundo, doação antecipada com reserva de usufruto, instituição de trust, investimento em planos de previdência, entre outras.

Fonte: Tributos

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