DESCONSTRUINDO MITOS NO AUMENTO DO ITCMD

Em meio à crise econômica e política atravessada pelo País, em grande parte em virtude de um conjunto nefasto de irresponsabilidade, incompetência e corrupção perpetrados pela Administração Pública Federal, os Estados e Municípios se veem às voltas com parte representativa desta fatura a pagar.

Isto porque, além da queda de arrecadação em suas respectivas esferas de competência em virtude da recessão econômica instalada, referidos entes são também afetados pela queda nos repasses de receitas Federais e Estaduais que lhe são de direito por expressa determinação constitucional.
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Não por outra razão, especialmente os Estados da Federação, vem adotando diversas medidas no sentido de majorar a carga tributária nos impostos de sua competência, notadamente ICMS, IPVA e ITCMD.
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No que diz respeito ao ITCMD, devido nos casos de doações de bens ou na sucessão em virtude do falecimento do proprietário, atualmente vem se verificando uma intensa movimentação dos Estados no sentido de majorar as alíquotas, as quais, até o último ano, grosso modo, se situavam no percentual médio de 4%.
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Por determinação da Constituição Federal, combinada com Resolução do Senado Federal, a alíquota máxima atualmente admissível para o tributo é da ordem de 8%, razão pela qual diversos Estados alteraram suas legislações para aumentar a carga tributária do imposto em questão, a saber, Ceará, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Sergipe e Tocantins.
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Outros Estados possuem em tramitação projetos de lei em igual sentido, como por exemplo o Paraná, sendo que no médio prazo, é plausível a previsão de que se não todos, a maioria dos Estados tenham promovido aumento na referida tributação, alguns inclusive criando alíquotas progressivas em virtude do valor do bem envolvido, de modo que para bens de menor valor, alíquotas menores, e para bens de maior valor, alíquotas maiores.
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Soma-se a isto que o Confaz firmou posição oficial no sentido de propor que a alíquota máxima admíssivel, hoje situada no percentual de 8%, seja majorada para 20%, proposta esta que o Governo Federal se apressou em defender reclamando para si parte do aumento, em uma curiosa hipótese de repartição de receitas tributárias de baixo para cima, em que o Estado arrecada e repassa parte da arrecadação para a União.&#160
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Determinados agentes políticos saíram igualmente em defesa da medida, alegando ser esta uma maneira de tributar de maneira mais onerosa o grande capital, numa hipótese disfarçada de atingir o mesmo fim que seria atingido com a instituição do imposto sobre grandes fortunas, grande bandeira dos políticos de esquerda e populistas de plantão.
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A defesa da ideia se baseia inclusive na afirmação de que em outros países desenvolvidos esta alíquota é bem maior, como por exemplo nos Estados Unidos, onde pode chegar a até 40%.
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Contudo, com o devido respeito aos que assim se posicionam, a comparação assim formulada é totalmente descompromissada com uma análise mais criteriosa da realidade.
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Assim se afirma, pois, primeiro, referida alíquota tomada como exemplo é a maior alíquota vigente apenas em alguns Estados, e não aquela aplicada de maneira uniforme em todo país, cuja média se situa em patamar bem inferior.&#160
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Segundo, pois até mesmo neste caso extremo de maior alíquota, a mesma é a última alíquota numa faixa progressiva que funciona de maneira parecida com o nosso Imposto de Renda, ou seja, a alíquota efetiva ao final é bem menor, seja pela existência de uma generosa faixa de isenção, seja pela existência de alíquotas intermediárias menores.
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Além disso, dispensa maiores comentários o fato do cidadão de um país desenvolvido receber serviços públicos eficientes e de qualidade, diferentemente do Brasil em que se faz necessário recorrer à planos de saúde, ensino particular, gastos com segurança etc.
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As breves considerações acima são uma pequena evidência de que a discussão hoje existente no Brasil sobre o aumento do ITCMD encontra-se em um nível de absoluta superficialidade e descompromisso com o necessário rigor na comparação de fatos, inclusive no que diz respeito aos tributos semelhantes em outros países.
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De todo modo, o aumento do imposto em questão para o percentual de 8% já é uma realidade que depende exclusivamente da iniciativa das Assembleias Legislativas Estaduais, e como já dito, já se implementou em alguns Estados.&#160
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Resta o temor concreto de que a proposta de aumento para 20% seja aprovada, o que lamentavelmente penalizaria mais uma vez o contribuinte, o qual na absoluta maioria das vezes terá que dispor de parte do patrimônio para honrar com um tributo, sem a necessária contrapartida em serviços públicos.
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Justamente neste sentido é que a cada dia mais se justificam as estratégias de planejamento patrimonial e sucessório, no sentido de se realizar um planejamento tributário com o objetivo de minorar o encargo fiscal na transferência do patrimônio.
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Thiago Boscoli Ferreira, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.
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