CONFAZ. Despacho 17, Convênio ICMS 22/20, de 3 de abril de 2020. (Prorroga disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais).

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 176ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020 as disposições contidas nos Convênios ICMS seguir indicados:
I – Convênio ICMS 23/90 – Dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;
II – Convênio 52/91 – Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
III – Convênio ICMS 100/97 – Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências;
IV – Convênio ICMS 125/97 – Autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações que especifica;
V – Convênio ICMS 38/01 – Concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
VI – Convênio ICMS 59/01 – Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco;
VII – Convênio 11/02 – Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás natural.
VIII – Convênio ICMS 22/03 – Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS);
IX – Convênio ICMS 65/03 – Autoriza os Estados que especifica a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
X – Convênio ICMS 85/04 – Autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programas sociais e projetos relacionados à política energética das unidades federadas;
XI – Convênio ICMS 113/06 – Dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100);
XII – Convênio ICMS 10/07 – Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;
XIII – Convênio ICMS 53/07 – Isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC;
XIV – Convênio ICMS 45/10 – Autoriza as unidades federadas que especifica a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas;
XV – Convênio ICMS 38/12 – Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;
XVI – Convênio ICMS 46/13 – Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, pelo Centro de Abastecimento e Logística do Acre – CEASA/AC, pelas Centrais de Abastecimento do Pará S.A – CEASA/PA e pelo Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco – CEASA/PE.
XVII – Convênio ICMS 161/13 – Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação do Metrô Curitibano;
XVIII- Convênio ICMS 57/15 – Autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programa social;
XIX – Convênio ICMS 73/16 – Autoriza as unidades federadas que menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação – QAV e gasolina de aviação – GAV;
XX – Convênio ICMS 09/17 – Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na saída interna de mercadoria promovida pela Pastoral da Criança;
XXI – Convênio ICMS 95/18 – Autoriza os Estados do Amazonas e do Paraná a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para pessoas físicas enquadradas em programa social;
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando