CARA OU COROA?

Decididamente, conforme já observava Rui Barbosa, ainda no início do Século XX, civilismo tem como significado a contraposição do arbítrio, da força, da espada. É, em significado maior, o governo da lei, onde há a observância plena da ordem civil, da ordem jurídica. A Constituição nesta realidade é soberana, dela se deriva todo o contexto vivenciado pela Nação.

Por essa razão, o desempenho da função pública não é derivado de vontades pessoais, mas sim coletivas, tendo como condicionante uma ordem legal apta a regulamentar a prática daquele determinado ato.
Neste sentido, a supremacia do interesse público, como princípio geral do Direito, somente se justifica pela prevalência do bem-estar da coletividade, legítima beneficiária dos interesses do País, ou seja, interesse público é tão-somente a contemplação pública dos interesses individuais, considerados estes, integrantes de uma coletividade edificada, juridicamente, sob o manto do Estado.

Porém, em que pese todo o direcionamento empregado pela Constituição no que se refere ao exercício da função pública, o que se verifica em algumas situações específicas é justamente a transgressão destes valores expressamente dispostos pela nossa Lei Maior, fazendo com que os interesses primários de nosso País deem lugar aos interesses secundários das pessoas políticas, entendidas estas, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Entretanto, estamos presenciando um momento de muitos questionamentos, principalmente para os nossos representantes políticos no enfrentamento não só da crise de saúde, mas também das crises econômica e social decorrentes da mesma. Aqui, uma das reflexões que surge diante de tantas outras é no sentido de se verificar a existência efetiva de critérios que determinam o sacrifício econômico no sentido de se impedir o colapso do sistema de saúde.

Nesse cenário de extremos, se demonstra ainda mais importante a existência de instituições sólidas, independentes e maduras no que se refere aos seus valores, pois somente assim presenciaremos a supremacia dos efetivos interesses públicos, gerando, ao seu turno, uma realidade em que respeitadas a liberdade e a propriedade do povo, ver-se-á resultar o interesse geral, em contraposição ao interesse particular.

LUIZ PAULO JORGE GOMES, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, Ex-Conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.
luizpaulo@jorgegomes.com.br