AS HOLDINGS FAMILIARES NO ÂMBITO DO AGRONEGÓCIO

Atualmente, a criação de holdings consiste em um importante instrumento para os empreendedores familiares que atuam no agronegócio, especialmente visando uma melhor administração do patrimônio, sua proteção contra desentendimentos no grupo familiar, além de um efetivo planejamento sucessório.

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“Holdings” consistem em sociedades empresárias formadas por pessoas físicas ou jurídicas que integralizam o capital social da empresa com imóveis, bens móveis ou dinheiro, tendo por principal objeto a administração deste patrimônio e a eventual participação em outras companhias, adquirindo e mantendo ações de outras sociedades com o objetivo de controlá-las.

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Conforme a definição dada acima, este tipo de holding seria classificada como pura. No entanto, ainda existem as holdings mistas, que além da participação em outras sociedades também exercem algum tipo de atividade operacional.

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Referidas sociedades podem ainda ser constituídas em um âmbito exclusivamente familiar, tendo como sócios os integrantes de uma família e como patrimônio os bens do referido núcleo familiar.

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Um dos principais atrativos da holding familiar é a transmissão de herança “em vida” aos sucessores, de forma a prevenir eventuais litígios decorrentes de um inventário judicial, além de evitar os elevados custos com taxas judiciais e honorários de advogado.&#160

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Com isso, o controlador do patrimônio, ainda em vida, organiza a transferência e justa distribuição do patrimônio entre os herdeiros por meio da holding, podendo ainda estabelecer regras sobre a forma como este patrimônio será administrado, garantindo a harmonia do núcleo familiar no que diz respeito aos seus negócios, bem como a perenidade dos ativos.

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Outro benefício é a diminuição de riscos que a pessoa física incorre tendo bens em nome próprio, além do novo regramento e da especialização do negócio que seguirá regras societárias.

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Neste aspecto, tratando-se de ativos destinados ao desenvolvimento de uma atividade empresarial, voltada à obtenção do lucro, é de boa técnica que estejam agregados em uma personalidade jurídica separada da pessoa física, ainda que a exploração se dê em nome desta.

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A importância do instrumento é evidente, afinal, a absoluta maioria das propriedades rurais do país pertencem e são exploradas por grupos familiares.

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Sendo assim, a ausência de um planejamento sucessório, muitas vezes pode causar prejuízos às famílias e correspondentes atividades de exploração do agronegócio, devido às naturais dificuldades do procedimento legal para a divisão da herança, o qual é invariavelmente lento, muitas vezes engessando a rápida e necessária tomada de decisão, além de não raro ser palco de desentendimentos entre os herdeiros.

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São variados e notórios os exemplos de prósperos grupos familiares atuantes no agronegócio que, em virtude da lentidão natural de um processo de inventário, acabam perdendo a necessária agilidade na tomada de decisões, comprometendo severamente a própria rentabilidade do negócio, e em alguns casos inclusive implicando na bancarrota do empreendimento.

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Neste raciocínio, as holdings trazem segurança, não só para a gestão do patrimônio, como também para a transição sucessória. Isto, porque, com a constituição da pessoa jurídica, o patrimônio será integralizado ao capital social da empresa, não sofrendo o mesmo qualquer interferência pelos eventuais desentendimentos no grupo familiar ou pelo falecimento de algum integrante.

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Permite-se, inclusive, que sejam criadas normas claras para disciplinar a função de cada integrante do grupo familiar na exploração da atividade, mantendo ainda o controle do patrimônio nas mãos do patriarca.

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Diante de todas as vantagens mencionadas, esta é uma válida e ótima opção para os grupos familiares atuantes no agronegócio que buscam a profissionalização de suas atividades e a organização de seus ativos, especialmente por prevenir litígios e assegurar uma tranquila sucessão patrimonial.

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Thiago Boscoli Ferreira é advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.

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Priscila Pitta Lôbo é advogada da Jorge Gomes Advogados, Pós-Graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.
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