A IMUNIDADE DAS ENTIDADES FILANTRÓPICAS

Sendo o Brasil um país reconhecidamente carente no tocante ao equilíbrio social, havendo uma grande incompetência do Poder Público na gestão da respectiva matéria, não produzindo medidas de eficácia, sem ambages daquelas de caráter manifestamente assistencialista, cada vez mais o Terceiro Setor – parcela da sociedade civil que atua como verdadeira parceira do Poder Público no desenvolvimento destas ações que originalmente seriam de sua competência -, ganha maior relevância na realização e na produção de efetivos resultados tendentes a diminuir substancialmente esta cratera social que assola nosso País.

Assim, como contraprestação desta “parceria”, o Estado concede a estas instituições a possibilidade de – atendidos os requisitos legais -, não pagarem determinados tributos.

Desta forma, organizada para a consecução de objetivos comuns, a sociedade idealiza núcleos jurídicos voltados ao implemento de finalidades públicas ou mesmo ao interesse de determinada coletividade, mas, em geral, com natureza social e/ou assistencial, não visualizando “interesse lucrativo”, bem como não pautando suas ações ao atendimento das necessidades pessoais de fundadores, diretores e associados.

Nesse sentido, suas atividades têm como fim o interesse geral e público, coincidindo assim com as finalidades explicitadas na Constituição da República.

Ao seu turno, ao determinar que o reconhecimento da parceria e a constitucionalização da contrapartida do Estado ao trabalho social realizado pelo Terceiro Setor, pode não ser ratificado pelo legislador ordinário e ou pelo Poder Executivo, que “outorgaram-se” poderes de: a uma, traçar as exigências; a duas, fiscalizar; e, a três, reconhecer o benefício, concedendo a imunidade e cassá-lo, segundo os mais diversos e subjetivos critérios de análise, instaura cenário de completa insegurança jurídica.

Assim, é muito possível que aquela pessoa originalmente detentora de competência para promover a justiça social e que de forma incompetente e irresponsável não realiza (União, Estados e Municípios), ainda venha desestimular uma atividade totalmente lícita, e que embora seja carecedora de maiores incentivos governamentais, demonstra com efetividade os resultados, fazendo com que o Brasil tenha um olhar um pouco mais afetivo e atencioso com a maioria de seus filhos completamente abandonados do cenário econômico/social.

LUIZ PAULO JORGE GOMES é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, Ex-Conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.